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Artigo
2º - A COOPERVAP tem por objetivo principal,
congregar produtores de sua área de ação,
para receber, processar e comercializar, em comum, a produção
agropecuária dos mesmos.
Parágrafo
único – Para consecução
de seu objetivo principal, de acordo com a sua capacidade
operacional e seu programa de qualidade, a COOPERVAP, deve:
a)
organizar por conta dos cooperantes, o transporte dos produtos
agropecuários, de suas propriedades para as dependências
da cooperativa;
b) classificar, padronizar, expurgar, armazenar,
beneficiar, industrializar, registrar marcas próprias
e comercializar produtos agropecuários;
c) funcionar como Armazéns Gerais,
podendo emitir conhecimentos e recibos de depósitos
e “Warrants”, sem prejuízo da emissão
de outros títulos decorrentes das atividades normais.
Artigo
3º - A COOPERVAP tem como objetivo segundo,
prestar serviços a seus cooperantes, visando ao desenvolvimento
progressivo e a defesa das atividades econômicas e sociais
dos mesmos.
Parágrafo
único – Para prestar serviços
aos cooperantes, a COOPERVAP, poderá, por si só
ou em parceria com outros órgãos:
a)
adquirir e repassar bens de consumo próprio, bens de
produção e insumos necessários ao desenvolvimento
das atividades de seus membros;
b) prestar assistência tecnológica
e de fomento agropecuário aos cooperantes;
c) promover a capacitação cooperativista
e profissional do quadro social, diretivo, fiscal, consultivo
e funcional;
d) prestar outros serviços relacionados
às atividades econômicas de seus membros;
e) promover, aos cooperantes e dependentes,
funcionários e dependentes, assistência médica,
odontológica e social, desde que seja compatível
com as finanças da sociedade;
f) obter recursos de repasse e crédito
bancário aos cooperantes, para financiar custeios e
investimentos, desde que demonstre garantia e segurança
para as finanças da sociedade, com aprovação
do Conselho de Administração.
Artigo
4º - A COOPERVAP tem, ainda, objetivos complementares,
visando a atender os interesses econômicos e sociais
da cooperativa.
Parágrafo
único – Para complementar suas atividades,
a COOPERVAP, poderá, desde que autorizada pelo Assembléia
Geral:
a)
participar de empresas não cooperativistas;
b) filiar-se a centrais e/ou trabalhar em
conjunto com outras cooperativas;
c) criar entrepostos ou escritórios
em qualquer ponto do país ou no exterior, sozinha ou
em parceria;
d) operar com terceiros nos limites estabelecidos
em lei;
Artigo
5º - A COOPERVAP realizará suas atividades
objetivos, sem finalidade lucrativa própria, aberta
a todas as pessoas aptas a utilizar seus serviços e
assumir responsabilidades como membro da sociedade, sem discriminações
de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.
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