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ESTATUTO
SOCIAL DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DO VALE DO PARACATU LTDA – COOPERVAP.
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Artigo 1º - A Cooperativa Agropecuária
do Vale do Paracatu Ltda, com sigla COOPERVAP, rege-se pelas
disposições legais, pelas diretrizes da autogestão
do cooperativismo brasileiro e por este Estatuto, tendo:
a)
sede e administração na rua Benedito Laboissière,
nº 160 – Centro, em Paracatu, CEP: 38.600-000,
estado de Minas Gerais – Brasil;
b) foro jurídico na comarca de Paracatu,
estado de Minas Gerais;
c) área de ação, para
efeito de admissão de cooperantes, abrangendo os municípios
de Paracatu e demais municípios circunvizinhos, limítrofes
ou não, desde que atenda o objetivo e a capacidade
de prestação de serviços da COOPERVAP;
d) prazo de duração, indeterminado
e exercício social compreendido no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Artigo 2º - A COOPERVAP tem por objetivo
principal, congregar produtores de sua área de ação,
para receber, processar e comercializar, em comum, a produção
agropecuária dos mesmos.
Parágrafo único – Para
consecução de seu objetivo principal, de acordo
com a sua capacidade operacional e seu programa de qualidade,
a COOPERVAP, deve:
a)
organizar por conta dos cooperantes, o transporte dos produtos
agropecuários, de suas propriedades para as dependências
da cooperativa;
b) classificar, padronizar, expurgar, armazenar,
beneficiar, industrializar, registrar marcas próprias
e comercializar produtos agropecuários;
c) funcionar como Armazéns Gerais,
podendo emitir conhecimentos e recibos de depósitos
e “Warrants”, sem prejuízo da emissão
de outros títulos decorrentes das atividades normais.
Artigo 3º - A COOPERVAP tem como objetivo
segundo, prestar serviços a seus cooperantes, visando
ao desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas
e sociais dos mesmos.
Parágrafo único – Para
prestar serviços aos cooperantes, a COOPERVAP, poderá,
por si só ou em parceria com outros órgãos:
a)
adquirir e repassar bens de consumo próprio, bens de
produção e insumos necessários ao desenvolvimento
das atividades de seus membros;
b) prestar assistência tecnológica
e de fomento agropecuário aos cooperantes;
c) promover a capacitação cooperativista
e profissional do quadro social, diretivo, fiscal, consultivo
e funcional;
d) prestar outros serviços relacionados
às atividades econômicas de seus membros;
e) promover, aos cooperantes e dependentes,
funcionários e dependentes, assistência médica,
odontológica e social, desde que seja compatível
com as finanças da sociedade;
f) obter recursos de repasse e crédito
bancário aos cooperantes, para financiar custeios e
investimentos, desde que demonstre garantia e segurança
para as finanças da sociedade, com aprovação
do Conselho de Administração.
Artigo 4º - A COOPERVAP tem, ainda,
objetivos complementares, visando a atender os interesses
econômicos e sociais da cooperativa.
Parágrafo único – Para
complementar suas atividades, a COOPERVAP, poderá,
desde que autorizada pelo Assembléia Geral:
a)
participar de empresas não cooperativistas;
b) filiar-se a centrais e/ou trabalhar em
conjunto com outras cooperativas;
c) criar entrepostos ou escritórios
em qualquer ponto do país ou no exterior, sozinha ou
em parceria;
d) operar com terceiros nos limites estabelecidos
em lei;
Artigo 5º - A COOPERVAP realizará
suas atividades objetivos, sem finalidade lucrativa própria,
aberta a todas as pessoas aptas a utilizar seus serviços
e assumir responsabilidades como membro da sociedade, sem
discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas
e religiosas.
CAPÍTULO
III
DOS COOPERANTES
SEÇÃO
I
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 6º - Pode ser admitido na COOPERVAP,
salvo se houver impossibilidade operacional e de prestação
de serviços, qualquer pessoa física ou jurídica
que se dedique à atividade agropecuária, em
imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo
dentro da área de ação, que possa dispor
livremente de seus bens, que concorde com as disposições
estatutárias e que não pratique outra atividade
que possa prejudicar ou colidir com o objetivo principal da
sociedade.
§
1º - O número de cooperantes não
terá limite quanto ao máximo, mas não
deverá em hipótese alguma ser menor que 20 (vinte)
pessoas físicas.
§ 2º - A impossibilidade operacional
referida no “caput” do artigo, deverá ser
declarada pelo Conselho de Administração por
tempo determinado.
Artigo 7º - Para ser admitido, o interessado
deverá preencher e assinar proposta de admissão
apresentada por 2 (dois) cooperantes, anexando copia dos seguintes
documentos: carteira de identidade, CPF, cartão de
produtor rural e 2 (duas) fotografias, para pessoa física;
e CNPJ, contrato social, cartão de produtor rural,
carteira de identidade e CPF do responsável, para pessoa
jurídica; e para ambos os casos, comprovante de legitimidade
de seus direitos sobre o imóvel; Certidão de
Protesto e Certidão do Cartório Distribuidor,
das comarcas onde tenha residido nos últimos cinco
anos.
§
1º – O proponente, após protocolar
sua proposta e documentações, receberá
o Estatuto e orientações básicas de cooperativismo,
devendo o ato ser registrado em sua ficha, mesmo antes de
ser a proposta apreciada pelo Conselho de Administração.
§
2º – Deferida a proposta de admissão
pelo Conselho de Administração, o cooperante
deverá complementar sua admissão subscrevendo
quotas-partes de capital, assinar a ficha de matrícula
e receber seu número de matrícula na COOPERVAP.
Artigo 8º - Cumprindo o disposto nos
artigos anteriores, o cooperante adquire todos os direitos
e obrigações decorrentes da Lei do Cooperativismo,
deste Estatuto e das deliberações regularmente
tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.
§ 1º – O cooperante tem direito
a:
a)
tomar parte nas Assembléias Gerais discutindo e votando
assuntos que nelas forem tratados, salvo impedimento mencionado
no § 3º deste artigo;
b) propor à Assembléia Geral,
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e
Comitê Educativo, medidas de interesse comum aos cooperantes
e a COOPERVAP;
c) votar e ser votado para membro do Conselho
de Administração, Conselho Fiscal ou representante
no Comitê Educativo salvo impedimentos mencionados no
§ 3º deste artigo e os inelegíveis enumerados
nos artigos 35, 36 e 42 deste Estatuto;
d) demitir-se da sociedade quando lhe convier;
e) realizar as operações que
constituem o objetivo principal estabelecido no artigo 2º,
usufruir das prestações de serviços estabelecidas
no artigo 3º deste Estatuto, bem como das decisões
adicionais estabelecidas pela Assembléia Geral ou pelo
Conselho de Administração;
f) solicitar por escrito, quaisquer informações
sobre os resultados dos negócios da sociedade e, após
publicado o edital de convocação de Assembléia,
consultar na sede da sociedade, os livros e peças integrantes
da prestação de contas;
g) solicitar verbalmente ou por escrito,
a situação de seus débitos e créditos;
h) paralisar suas atividades, objeto principal da sociedade,
permanecendo com os mesmos direitos de cooperante ativo, usufruindo
das prestações de serviços da entidade,
desde que tenha sido admitido a mais de 20 (vinte) anos; que
possua no mínimo 65 anos de idade ou com qualquer idade
se inválido para trabalho afim; e, que tenha capacidade
financeira para cumprir seus compromissos com a COOPERVAP;
i) participar das sobras apuradas, proporcionalmente
às operações realizadas durante o exercício.
§
2º – O cooperante tem o dever e obrigação
indeclinável de:
a)
realizar as operações que constituem objetivo
principal da COOPERVAP, entregando a totalidade de sua produção
destinada à armazenagem e comercialização,
bem como adquirir os insumos, bens de consumo e demais prestações
de serviços oferecidos pela mesma, desde que seus preços
sejam competitivos com o mercado;
b) subscrever e integralizar as quotas-partes
do capital social, contribuir com as taxas de serviços,
encargos operacionais e aumento de capital que forem estabelecidos
neste Estatuto ou pela Assembléia Geral;
c) cumprir as disposições da
Lei do Cooperativismo, do Estatuto e das Resoluções
regularmente tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho
de Administração;
d) satisfazer pontualmente seus compromissos
para com a COOPERVAP, dentre os quais o de participar ativamente
da sua vida societária e empresarial;
e) pagar, proporcionalmente, a sua parte
nas perdas eventualmente apuradas, se o fundo de reserva não
for suficiente para cobri-las;
f) zelar pelo patrimônio moral e material
da COOPERVAP;
g) prestar a COOPERVAP informações
para efeito cadastral ou de estudo técnico, relacionado
com suas atividades pessoais e agropecuárias.
§
3º - Não poderá votar e ser votado
o cooperante que:
a)
tiver sido admitido após a convocação
da Assembléia Geral;
b) estiver inativo, sendo assim considerado
aquele que, comprovadamente, deixar de entregar, armazenar
ou comercializar sua produção com a COOPERVAP,
por mais de 15 (quinze) meses consecutivos;
c) comprovadamente, até 10 (dez) dia
antes da Assembléia, estiver com débito vencido
em carteira;
d) comprovadamente, sua Conta Leite ou sua
Conta Agrícola (comercialização e armazenagem)
estiver com débito vencido há mais de 60 (sessenta)
dias, antes da convocação da Assembléia
e que não esteja sendo amortizado tal débito;
e) tiver estabelecido vínculo empregatício
com a COOPERVAP, readquirindo seus direitos após a
aprovação pela Assembléia Geral, das
contas inerentes ao exercício em que deixou o emprego;
f) infringir quaisquer dos itens mencionados
no § 2º deste artigo.
§
4º - Perde o direito de utilizar os benefícios
e prestações de serviços, conforme o
estabelecido no artigo 3º, o cooperante que de acordo
com sua atividade, na sua safra, deixar de entregar sua produção,
objeto principal da sociedade, por mais de 60 (sessenta) dias
a COOPERVAP.
§ 5º - O cooperante responde subsidiariamente
pelos compromissos da COOPERVAP até o valor do capital
por ele subscrito.
Artigo 9o - Em caso de falecimento do cooperante,
seus herdeiros terão direito ao capital social e demais
créditos pertencentes ao falecido, bem como responderão
pelos seus débitos existentes na sociedade.
Parágrafo único – Durante
o período de inventário, será permitido
ao inventariante realizar operações comerciais
com a COOPERVAP em nome do espólio, devendo, para isto,
apresentar autorização judicial.
SEÇÃO
II
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Artigo 10 - A demissão do cooperante,
que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente
a seu pedido, será requerida ao presidente e por este
levado ao Conselho de Administração em sua primeira
reunião, averbada na Ficha de Matrícula, mediante
termo assinado pelo presidente.
§
1º - O cooperante que se demitir do quadro social
poderá pleitear sua readmissão, desde que subscreva
e integralize de uma só vez o capital por ele retirado,
corrigido monetariamente e não podendo ser inferior
ao disposto no artigo 16 do presente Estatuto.
§
2º - O cooperante que se demitir do quadro social,
visando ao saque de suas quotas partes, terá o reingresso
suspenso por 03 (três) anos.
Artigo 11 – A eliminação
do cooperante, que será aplicada em virtude de infração
da Lei Cooperativista, deste Estatuto e das resoluções
do Conselho de Administração, será feita
por decisão do Conselho de Administração,
que notificará o infrator e os motivos que levaram
à eliminação deverão constar em
termo lavrado na Ficha de Matrícula, assinado pelo
presidente da COOPERVAP.
§ 1º – Além de outros
motivos, o Conselho de Administração deverá
eliminar o associado que:
a)
exercer qualquer atividade considerada conflitante com as
do objetivo principal da COOPERVAP, estabelecidas no artigo
2º deste Estatuto;
b) houver levado a COOPERVAP a pratica de
atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações
por ele contraídas;
c) depois de notificado, voltar a infringir
a disposição da Lei Cooperativista, do Estatuto
e das resoluções ou deliberações
do Conselho de Administração;
d) praticar ato que desabone o conceito da
COOPERVAP;
e) deixar de cumprir o artigo 2º deste
estatuto, deixando de entregar a COOPERVAP, sua produção
total comercializável, desviando-a para o comércio
paralelo.
§
2º - Cópia autêntica da decisão
será remetida ao interessado, por processo que comprove
as datas de remessa e do recebimento.
§
3º - O cooperante notificado, terá prazo
de 30 (trinta) dias para fazer sua defesa por escrito e/ou
pessoalmente junto ao Conselho de Administração,
contados da data do recebimento da notificação,
podendo interpor recurso que terá efeito suspensivo
até a primeira Assembléia Geral, que deverá
deliberar sobre o caso.
§
4º - O reingresso do cooperante eliminado, ressalvadas
as disposições legais, poderá ser aprovado
pelo Conselho de Administração, caso superados
os motivos que originaram sua eliminação, ficando
ao mesmo vetado qualquer tratamento especial.
Artigo 12 – A exclusão do cooperante
será feita:
I
- por dissolução da pessoa jurídica;
II
- por morte da pessoa física;
III
– por incapacidade civil não suprida;
IV
- por deixar de atender aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na COOPERVAP.
Parágrafo único – A exclusão
do cooperante, com fundamento nas disposições
do item IV deste artigo, será feita por decisão
do Conselho de Administração, depois de ser
o infrator notificado; este terá prazo de 30 (trinta)
dias para fazer sua defesa por escrito e/ou pessoalmente junto
ao Conselho de Administração, aplicando-se ao
caso, o disposto no § 1º do artigo 10.
Artigo 13 – Em qualquer caso de demissão,
eliminação ou exclusão, o cooperante
terá direito à restituição do
capital que subscreveu e integralizou, dos respectivos juros,
das retenções e das sobras que lhe tiverem sido
registradas.
§ 1º - A restituição
de que trata este artigo, somente poderá ser efetivada
depois de aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas
do exercício em que o associado tenha sido desligado
da COOPERVAP.
§
2º - O Conselho de Administração
da COOPERVAP poderá determinar que a restituição
deste capital seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir
do exercício social subsequente ao desligamento, em
tantas quantas forem necessárias para abranger o período
de constituição, salvo no caso de falecimento,
em que será feita em até 10 (dez) parcelas mensais,
após apresentação da autorização
judicial.
§ 3º - Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões, em número
tal que as restituições das importâncias
referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade
econômico-financeira da COOPERVAP, esta poderá
restituí-las mediante critérios que resguardem
a sua continuidade.
§
4º - Os deveres dos cooperantes perduram para
os demitidos, eliminados ou excluídos, até que
sejam aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do
exercício em que o associado deixou de fazer parte
da sociedade.
CAPÍTULO
IV
DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 14 - O Capital Social da COOPERVAP
será representado por quotas-partes, não terá
limite quanto ao máximo, variará conforme o
número de quotas-partes subscritas, mas não
poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§
1º- O Capital Social é subdividido em
quotas-partes no valor unitário de R$ 1,00 (um real).
§
2º - A quota-parte é indivisível,
intransferível a não-cooperante, não
podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia;
sua subscrição e integralização,
transferência ou restituição será
sempre escriturada na Ficha de Matrícula, mediante
termo que conterá as assinaturas dos interessados e
do presidente da COOPERVAP.
§ 3º - A transferência de
quotas-partes, total ou parcial, para outro cooperante, só
será feita depois de integralizadas, com aprovação
do Conselho de Administração e em seguida será
averbada na Ficha de Matrícula e lançada na
sua Conta de Capital.
§
4º - O cooperante ao associar-se deverá
pagar as quotas-partes à vista ou em até 10
(dez) prestações mensais, mediante a emissão
de notas promissórias a favor da COOPERVAP.
§
5º - O cooperante, que optar pelo parcelamento,
deverá integralizar a primeira parcela à vista
no ato da assinatura na Ficha de Matrícula.
Artigo 15 – A COOPERVAP distribui juros
de 6% (seis por cento) ao ano, que incidirão sobre
o capital integralizado do cooperante, no exercício
que apresentar resultado positivo.
Parágrafo único - O Capital
do cooperante, será composto pelas quotas-partes subscritas
e integralizadas, pelas retenções, pela sobras
a ele destinadas e pelos respectivos juros.
Artigo 16 - Ao ser admitido, cada cooperante
deverá subscrever no mínimo 500 (quinhentas)
quotas partes de capital; a partir da aprovação
deste Estatuto, ao final de cada exercício, a quantidade
mínima de quotas é acrescentada em 6% (seis
por cento).
Parágrafo único – Nenhum
associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço)
do Capital Social da COOPERVAP.
Artigo 17 – Para efeito de aumento
permanente de capital do cooperante, é retido no mínimo
0,5% (meio por cento) e até no máximo de 4%
(quatro por cento) do valor bruto da produção
entregue, armazenada e/ou comercializada pela COOPERVAP.
§
1º - A retenção estabelecida,
do “caput” deste artigo, será registrada
em conta de retenção para aumento de capital,
cuja transferência dar-se-á para a conta do capital
integralizado no encerramento do exercício social de
sua realização.
§
2º - A retenção estabelecida,
do “caput” deste artigo, será fixada mensalmente
pelo Conselho de Administração, após
a análise da situação econômico–financeira
apurada em balancetes mensais.
Artigo 18 – Para implementar novas
atividades, serviços, investimentos ou para aumento
de capital de giro, os cooperantes interessados poderão
subscrever quotas-partes de capital, num montante necessário
para satisfazer as exigências da COOPERVAP.
CAPÍTULO
V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO
I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 19 - A Assembléia Geral dos
cooperantes é o órgão supremo da sociedade,
dentro dos limites legais e deste Estatuto, tomará
toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e
suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
Artigo 20 - A convocação será
feita pelo presidente ou pelo Conselho de Administração
ou pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação
não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em
pleno gozo dos seus direitos.
§
1º – Habitualmente o presidente assina
o edital de convocação a pedido do Conselho
de Administração ou do Conselho Fiscal, bem
como dirige a Assembléia Geral.
§
2º - No caso em que a convocação
for feita por 1/5 (um quinto) dos cooperantes, o edital será
assinado no mínimo pelos 04 (quatro) primeiros signatários
do documento que a solicitou.
Artigo 21 – Em qualquer das hipóteses
referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias para a primeira convocação,
de mais 01 (uma) hora para a segunda e mais 01 (uma) hora
para a terceira, conforme previsto no artigo 24.
Parágrafo único - As 03 (três)
convocações poderão ser feitas num único
edital, desde que dele constem expressamente os prazos para
cada uma delas.
Artigo 22 – Dos editais de convocação
das Assembléias Gerais deverão constar:
I
– a denominação da Cooperativa, seguida
da expressão “Convocação da Assembléia
Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme
o caso;
II
– o dia e a hora da reunião em cada convocação,
assim como o endereço do local de sua realização;
III
– a seqüência ordinal das convocações;
IV
- a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V
- o número de cooperantes existentes na data
de sua expedição, para efeitos de cálculo
do “quorum” de instalação;
VI
– a assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único - O edital
será afixado em locais visíveis das dependências
comumente mais freqüentadas pelos cooperantes, publicado
em jornal e comunicado aos cooperantes por intermédio
de circulares.
Artigo 23 – É da competência das
Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias,
a destituição dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo
destituição que possa comprometer a regularidade
da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores
e conselheiros provisórios, até á posse
dos novos, cuja eleição se efetuará no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 24 – O “quorum”
para instalação da Assembléia Geral deverá
ser o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número
de cooperantes em condições de votar em primeira
convocação;
II - metade mais 01 (um) dos cooperantes,
em segunda convocação;
III
- mínimo de 10 (dez) cooperantes, na terceira convocação.
Parágrafo único - Para efeito
do “quorum” de que trata este artigo, a verificação
do número de cooperantes presentes em cada convocação
se fará por suas assinaturas apostas no Livro de Presença,
com os respectivos números de matrículas.
Artigo 25 – Os trabalhos das Assembléias
Gerais, serão coordenados pelo presidente e auxiliado
pelo secretário que lavrará a ata, cabendo ao
presidente convidar a participar da mesa os ocupantes de cargos
sociais presentes.
§
1º - Na ausência do secretário,
o presidente convidará outro membro do Conselho de
Administração, para secretariar os trabalhos
e lavrar a respectiva ata.
§
2º - Quando a Assembléia Geral tiver
sido convocada pelos cooperantes, o trabalho será coordenado
e secretariado por cooperantes escolhidos na Assembléia;
comporá a mesa dos trabalhos os principais interessados
na convocação.
Artigo 26 – Os ocupantes de cargos
sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão
votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram
de maneira direta ou indireta, dentre os quais os de prestação
de contas, mas não ficarão privados de tomar
parte nos respectivos debates.
Artigo 27 – Nas Assembléias
Gerais em que forem discutidas as prestações
de contas, o presidente da COOPERVAP, logo após a leitura
do relatório do Conselho de Administração,
das peças contábeis e do parecer do Conselho
Fiscal, solicitará ao plenário que indique um
cooperante para coordenar os debates e a votação
da matéria.
§
1º - Transmitida à direção
dos trabalhos, o presidente e demais membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal deixarão a
mesa, permanecendo contudo no recinto, para os esclarecimentos
que lhes forem solicitados.
§
2º - O coordenador indicado escolherá
entre os cooperantes, um secretario “ad hoc” para
auxiliá-lo na redação das decisões
a serem incluídas na ata pelo secretário da
Assembléia.
§
3º - A aprovação do relatório,
balanço e das contas dos órgãos de Administração
não desonera seus componentes de responsabilidades.
Artigo 28 – As deliberações
das Assembléias Gerais somente poderão versar
sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
§
1º - Habitualmente a votação é
a descoberto, averiguando-se também o número
de abstenções, podendo a Assembléia Geral
optar pelo voto secreto, atendendo-se então às
normas usuais.
§
2º - O que ocorrer na Assembléia Geral
deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro
próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos
pelos Conselheiros de Administração e Fiscal
presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes,
quando o número de presentes for superior a 30 (trinta),
designados pela Assembléia e, ainda, por quantos queiram
faze-lo.
§
3º - As deliberações gerais são
tomadas por maioria simples dos cooperantes presentes com
direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número
de suas quotas partes.
§
4º - É vetado o voto por procuração
e o voto de representante legal de espólio.
§
5º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação
para anular as deliberações da Assembléia
Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação,
tomadas com violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido
realizada.
SEÇÃO
II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Artigo 29 – A Assembléia Geral
Ordinária, que se realizará, anualmente no decorrer
dos 3 (três) primeiros meses após o término
do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I
- prestação de contas dos órgãos
de Administração, acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
a)
relatório da gestão;
b) balanço patrimonial; demonstração
do resultado do exercício – sobras e perdas;
demonstração das origens e aplicações
de recursos; demonstração das mutações
do patrimônio líquido; demonstração
das reversões e destinações do resultado
do exercício – sobras e perdas; notas explicativas
inerentes; e outras elaboradas;
c) pareceres da auditoria independente e
do Conselho Fiscal;
d) plano anual de atividades da COOPERVAP.
II – destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso,
as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - eleição, reeleição
ou destituição, quando for o caso, dos componentes
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV – fixação do valor
dos honorários para os diretores executivos eleitos
para as funções de presidente e diretor de negócios,
bem como da cédula de presença para os demais
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal,
pelo comparecimento às respectivas reuniões;
V - quaisquer assuntos de interesse do quadro
social, excluídos os enumerados no artigo 31 deste
Estatuto.
Parágrafo único - Os membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal não
poderão participar de votação das matérias
referidas nos itens I e IV, deste artigo.
SEÇÃO
III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 30 - A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade,
desde que mencionado no edital de convocação.
Artigo 31 – É da competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I
– reforma do Estatuto;
II
– fusão, incorporação, desmembramento;
III – mudança de objetivos da
sociedade;
IV
– dissolução voluntária
da sociedade e nomeação de liquidante;
V
– contas do liquidante.
Parágrafo único – São
necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
cooperantes presentes, para tornar válidas as deliberações
de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS ÀS ASSEMBLÉIAS
(PRÉ-ASSEMBLÉIAS)
Artigo 32 - Antecedendo a realização
das Assembléias Gerais Ordinárias, a COOPERVAP
fará realizar reuniões preparatórias
de esclarecimento para os cooperantes, apresentando os resultados
do exercício, plano de atividades e outros assuntos
de interesse, bem como ouvindo-os e colhendo sugestões
administrativas.
§
1º - Não será conferido poder
decisório às reuniões preparatórias.
§ 2º - As reuniões deverão
ser realizadas no mínimo, na metade das comunidades
integrantes do Comitê Educativo, podendo ser agrupadas
as comunidades próximas.
§
3º - Fica vetado aos candidatos concorrentes
aos cargos eletivos, usar das reuniões preparatórias
para divulgar seus planos e pedir apoio para as eleições.
Artigo 33 – As reuniões preparatórias
serão convocadas pelo Conselho de Administração
através de edital de convocação, com
antecedência mínima de sete dias, com ampla divulgação,
especificando as datas e locais de sua realização.
Artigo 34 - Deverá ser consignado
na ordem do dia do edital de convocação, item
específico de:
I
– apresentação dos resultados
do exercício;
II
– apresentação do plano de atividades
anuais;
III
– outros assuntos de interesse da sociedade;
IV
– coleta de sugestões administrativas
dos cooperantes.
CAPÍTULO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA
SEÇÃO
I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 35 - A COOPERVAP será administrada
por um Conselho de Administração composto de
07 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral
para um mandato de 3 (três) anos, sendo que destes,
dois, ocuparão a Diretoria Executiva, constituída
por um Presidente e um Diretor de Negócios.
§
1º - Para ocupar vaga que venha ocorrer, deverão
ser eleitos juntamente com a mesma chapa, 2 (dois) suplentes
de vogais, assim definidos, 1º suplente e 2º suplente.
§
2º - Ao término de cada mandato, será
obrigatória a renovação de, no mínimo,
5 (cinco) dos membros do Conselho de Administração.
§ 3º – Que nenhum cooperante
poderá exercer cargo no Conselho de Administração,
por mais de dois (2) mandatos consecutivos.
§
4º - Caso o membro do Conselho de Administração
venha candidatar-se a pleito político ou ocupar cargo
de confiança, o mesmo deverá deixar o cargo
que ocupa, no momento do registro de sua candidatura, no primeiro
caso, ou na oficialização da ocupação
do cargo, na segunda hipótese.
§
5º - O Conselho de Administração
nomeará um conselheiro para secretário, a cada
ano, que terá as seguintes funções:
I
– lavrar as atas das reuniões do Conselho
de Administração e das Assembléias Gerais
convocadas pelos integrantes do Conselho de Administração
e Fiscal;
II
– coletar as devidas assinaturas;
III
– cuidar dos livros de atas e das documentações
a serem apresentadas em reuniões e assembléias;
Artigo 36 – É inelegível
ao Conselho de Administração, o cooperante que:
I
– for agente de comércio ou administrador
de pessoa jurídica que opere em um dos campos do objetivo
principal ou específico definidos nos artigos 2º
e 3º deste estatuto, bem como seus respectivos cônjuges;
II
– for impedido por lei ou por este estatuto,
além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade;
III
– for parente consangüíneo ou afim, até
2º (segundo) grau em linha reta ou colateral;
IV
- esteja ocupando cargo político-partidário
eletivo ou de confiança;
V – também são inelegíveis
para o Conselho de Administração, os membros
do Conselho Fiscal em exercício nos seis meses anteriores,
à data da Assembléia de eleição.
Artigo 37 – O Conselheiro será
responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos que causar
a COOPERVAP, inclusive com exigência de devolução
dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios,
quando proceder:
a)
com violação da Lei ou do Estatuto;
b) dentro de suas atribuições
ou poderes, com culpa ou dolo.
§
1º - A COOPERVAP responderá pelos atos
a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles
logrado proveito.
§ 2º- Os que participarem de ato
ou operação social em que se oculte a natureza
da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dela contraídas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º - Os componentes do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal, assim
como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das
sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade
criminal.
§
4º - Sem prejuízo da ação
que possa caber a qualquer cooperante, a Sociedade por seus
dirigentes, ou representada pelo cooperante escolhido em Assembléia
Geral, terá direito de ação contra os
conselheiros, para promover a sua responsabilidade.
Artigo 38 - O Conselheiro de Administração
ou cooperante que, em qualquer operação, tenha
interesse oposto ao da sociedade, não pode participar
das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Artigo 39 - O Conselho de Administração
é regido pelas seguintes normas:
I - reúne-se ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que necessário,
por convocação do presidente, ou por convocação
da maioria do próprio Conselho de Administração
ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II
- delibera validamente com a presença da maioria de
seus membros, estando proibida a representação
e sendo as decisões tomadas por maioria simples dos
votos dos presentes, reservado ao presidente o exercício
do voto de desempate;
III
– consigna as deliberações em atas circunstanciadas,
lavradas pelo secretário do conselho, no livro próprio,
lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes;
§
1º - Nos impedimentos por prazos inferiores
a 90 (noventa) dias, o presidente é substituído
pelo diretor de negócios e este por um conselheiro,
indicado pelo Conselho de Administração.
§
2º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais
da metade dos cargos do Conselho de Administração,
deve o presidente ou os demais membros, se a Presidência
estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido
preenchimento até findar o mandato.
§
3º - Perde automaticamente o cargo, o membro
do Conselho de Administração que faltar a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas
ou 06 (seis) alternadas, durante o ano, após notificação
expressa ao faltante.
§ 4º — É vetado ao
Conselho de Administração, assim entendidos,
conselheiros e diretores executivos:
a) praticar ato de liberalidade à
custa da COOPERVAP;
b) tomar por empréstimo recursos ou
bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou
de terceiros, seus bens, serviços ou crédito,
salvo em decorrência de atos cooperativos praticados
entre eles e a COOPERVAP;
c) receber de cooperantes ou de terceiros
qualquer benefício direta ou indiretamente em função
do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação
sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar
os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econômicos
objeto da COOPERVAP ou exercer atividade por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda
que mediante tomada de preço ou concorrência,
bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles
referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a
COOPERVAP, estendendo-se tal proibição aos cônjuges,
ascendentes, descendentes e colaterais, consangüíneos
ou afins até o 2º (segundo) grau.
Artigo 40 – Compete ao Conselho de
Administração, dentro dos limites da lei e deste
Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações
da Assembléia Geral, planejar e elaborar normas operacionais,
bem como controlar seus resultados.
§
1º - No desempenho de suas funções,
cabe-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
aprovar o regimento interno, a estrutura funcional e os regulamentos
da sociedade, observadas as disposições estatutárias;
b) aprovar regimento interno do Comitê
Educativo;
c) deliberar sobre a admissão, demissão,
eliminação e exclusão de cooperante;
d) aprovar o plano de cargos e salários,
bem como o dimensionamento do quadro de pessoal;
e) deliberar sobre as convocações
das Assembléias Gerais;
f) zelar pelo cumprimento deste estatuto,
da Lei do Cooperativismo e de outras aplicáveis, bem
como pela observância da Legislação Trabalhista,
Previdenciária e Fiscal;
g) autorizar a contratação
de serviços independentes de auditoria ou consultoria,
observando se são credenciados em órgãos
competentes;
h) autorizar a realização de
contatos, convênios com órgãos oficiais
ou particulares para prestação ou recebimento
de assistência social, técnica, educacional,
financeira ou outras de interesse da COOPERVAP;
i) regulamentar a fixação de
limites de fiança ou seguro de fidelidade para empregados
que manipulem dinheiro ou valores da COOPERVAP;
j) autorizar contratação de
obrigações, aquisição, alienação,
oneração e empenho de bens móveis, imóveis
e direitos, realização de financiamento com
instituições financeiras que indicar, devendo
para tal autorizar a contratação e assunção
das responsabilidades de fiel depositário, assinatura
de proposta, orçamentos, títulos de crédito
rural, contratos de câmbio, menções adicionais,
inclusive retificações ou ratificações
de cédulas, notas ou contratos, elevação
de crédito, reforço, remissão ou substituição
de garantias e demais documentos necessários à
realização das operações, nos
limites e condições estabelecidas em Assembléia
Geral;
k) aprovar os planos e orçamentos
de operações e serviços;
l) fixar critérios para liberação
de verbas, empréstimos e adiantamentos aos cooperantes,
por conta da produção entregue ou a entregar;
m) acompanhar, estudar e propor sugestões
viáveis para a situação econômica,
financeira e administrativa da COOPERVAP;
n) determinar a taxa destinada a cobrir as
despesas da sociedade bem como os encargos financeiros incidentes
nas operações com os cooperantes, em razão
dos custos de captação e outros suportados pela
COOPERVAP, além de outras que se fizerem necessárias;
o) autorizar no que lhe couber, as demais
determinações estabelecidas neste Estatuto.
§
2º – Fica vetado ao Conselho de Administração,
contratar parentes consangüíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau,
bem como os que estão ocupando cargos político-partidários
para ocupar cargos gerencias, de assessória e prestação
de serviços na COOPERVAP.
SEÇÃO
II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
41 - Compete à Diretoria Executiva coordenar
e fazer cumprir as deliberações das Assembléias
Gerais e do Conselho de Administração, estabelecendo
normas, programas e metas necessárias ao desenvolvimento
das atividades administrativa, financeira, operacional, comercial
e assistencial, bem como efetuar os seus controles.
§
1º - Ao presidente cabe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a)
representar ativa e passivamente a COOPERVAP em juízo
ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões
do Conselho de Administração, bem como as Assembléias
Gerais dos cooperantes;
c) atuar juntamente com o diretor de negócios
no controle da COOPERVAP;
d) providenciar o montante de recursos financeiros
para o atendimento das operações e serviços,
dentro dos limites e condições autorizadas pelo
Conselho de Administração;
e) assinar cheques bancários, contratos
e demais documentos constitutivos de obrigações,
em conjunto com o diretor de negócios ou, na ausência
deste, com um dos membros do Conselho de Administração;
f) apresentar à Assembléia
Geral a prestação de contas do exercício,
relatórios e planos de atividades;
g) proferir o voto de desempate nas reuniões
do Conselho de Administração;
h) coordenar os trabalhos de organização
do quadro social e de desenvolvimento tecnológico,
bem como promover a educação cooperativista;
i) coordenar, implementar e supervisionar
a Unidade de Suporte Administrativo – Financeiro, Unidade
de Suporte ao Cooperante e Assessorias, através de
contatos assíduos com os responsáveis pela execução
tática e operacional das tarefas;
j) elaborar o planejamento financeiro, estrutural,
profissional e estratégico de acordo com as atividades
de sua área de coordenação;
k) supervisionar as condições
de guarda e segurança do patrimônio, estabelecendo
as diretrizes a serem seguidas, de forma que proteja os ativos
da sociedade;
§
2º - Ao diretor de negócios cabe, entre
outras, as seguintes atribuições:
a)
substituir o presidente nos seus impedimentos por prazo inferior
a 90 (noventa) dias;
b) coordenar, implementar e supervisionar
a Unidade de Negócios de Produtos Lácteos, Unidade
de Negócios de Produtos Agrícolas e Unidade
de Negócios de Suprimentos, através de contatos
assíduos com os responsáveis pela execução
tática e operacional das tarefas;
c) elaborar, de acordo com o que foi definido
pelo Conselho de Administração, o planejamento
financeiro, estrutural, profissional e estratégico
de acordo com as atividades de sua área de coordenação;
d) assinar juntamente com o presidente, cheques,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações,
ou na ausência deste, com um membro do Conselho de Administração;
e) supervisionar as condições
de guarda e segurança do patrimônio de sua área
de coordenação, estabelecendo as diretrizes
a serem seguidas, de forma que proteja os ativos da sociedade;
f) planejar e estabelecer as condições
de atendimento a cooperantes e a não-cooperantes no
fornecimento de insumos, implementos e máquinas agrícolas,
gêneros e artigos de uso pessoal e doméstico,
e outros que se fizerem necessários, desde que aprovado
pelo Conselho de Administração;
g) planejar e estabelecer os quantitativos
físicos de produtos agropecuários que serão
recebidos de cooperantes e de não-cooperantes, e as
condições de prestações de serviços
para cada exercício social, aprovados pelo Conselho
de Administração;
h) supervisionar as operações
de recepção, secagem, armazenagem, beneficiamento,
industrialização, resfriamento e comercialização
dos produtos agropecuários entregues pelos cooperantes,
podendo para isto contratar pessoal técnico.
§
3º - Os membros da Diretoria Executiva, deverão
permanecer no cargo em regime de transição,
remunerados com base no mês anterior, durante 15 (quinze)
dias, após a eleição, para passar suas
responsabilidades administrativas a seus sucessores; caso
venham descumprir o teor deste parágrafo, ficarão
os mesmos inelegíveis a qualquer cargo na sociedade.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 42 – A Administração
da COOPERVAP será fiscalizada por um Conselho Fiscal,
constituído de 03 (três) membros efetivos e 03
(três) membros suplentes, todos cooperantes eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas
a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus
componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte
do Conselho Fiscal, os inelegíveis enumerados nos artigos
8º, 35 e 36 deste Estatuto.
§ 2º - Caso venha, qualquer membro
do Conselho Fiscal a candidatar-se a cargo político,
terá que desincompatibiliza-se do cargo que ocupa,
no momento do registro da candidatura ou na oficialização
da ocupação do cargo.
§
3º — É vetada a participação
conjunta, no Conselho de Administração e no
Conselho Fiscal, de parentes consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral até 2º (segundo)
grau;
§ 4º – Que nenhum cooperante
poderá exercer o cargo de Conselheiro Fiscal, por mais
de dois (2) mandatos consecutivos.
§
5º - Aplicam-se às eleições
para o Conselho Fiscal, as mesmas normas da eleição
para o Conselho de Administração.
§
6º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal efetivo,
serão convocados os suplentes dentro de 8 (oito) dias
para ocupar o cargo, a escolha do suplente para a vaga será
por meio de sorteio.
§
7o - Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho
Fiscal, o Conselho de Administração convocará
a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Artigo 43 – O Conselho Fiscal reúne-se
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a participação
de 03 (três) dos seus membros efetivos.
§
1º - Em sua primeira reunião escolherá,
dentre os seus membros efetivos, um coordenador, incumbido
de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta
e um secretário, encarregado de lavrar as atas.
§
2º - As reuniões poderão ser convocadas,
ainda, por qualquer um de seus membros ou por solicitação
do Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral.
§
3º - Na ausência de um membro efetivo,
o suplente será convocado para substituí-lo,
não podendo substituí-lo por mais de 3 (três)
reuniões; caso aconteça, o suplente passará
para a função de efetivo.
§
4º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos e constarão na
ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada
ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.
Artigo 44 – Os membros do Conselho
Fiscal são responsáveis pelos danos resultantes
de omissão no cumprimento de seus deveres, violação
da lei ou do Estatuto e pelos atos praticados com culpa ou
dolo.
Artigo 45 – Compete ao Conselho Fiscal,
entre outras, exercer sua funções com as seguintes
atribuições:
I – conferir mensalmente o saldo numerário
em caixa, verificando também se o mesmo está
dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II – verificar se os extratos de contas
bancárias conferem com a escrituração
da COOPERVAP;
III – examinar se os montantes das
despesas e inversões realizadas estão de conformidade
com os planos e decisões de Conselho de Administração
e Assembléia Geral;
IV
– verificar se as operações realizadas
e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade
e valor, às previsões feitas e às conveniências
econômico–financeiras da COOPERVAP;
V – certificar se o Conselho de Administração
vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na
sua composição;
VI – averiguar se existem reclamações
dos cooperantes quanto aos serviços prestados;
VII – verificar se os recebimentos
dos créditos são feitos com regularidade e se
os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
VIII – averiguar se há problemas
com empregados;
IX – certificar-se da existência
ou não de exigências ou deveres a cumprir junto
aos órgãos fiscais, trabalhista, administrativo
ou de representação do Cooperativismo;
X – averiguar se os estoques de materiais,
equipamentos e outros estão corretos, bem como se os
inventários periódicos ou anuais são
feitos com observância de regras próprias;
XI – estudar os balancetes e outros
demonstrativos mensais, o balanço e o relatório
anual do Conselho de Administração, emitindo
parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
XII
– dar conhecimento ao Conselho de Administração
das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este
e/ou à Assembléia Geral, as irregularidades
constatadas e, até mesmo, convocar Assembléia
Geral para tal;
XIII – verificar se a retenção
de capital prevista neste Estatuto está sendo devidamente
aplicada;
XIV – indicar técnico para dar
suporte nas análises e interpretações
contábeis e financeiras, bem como em áreas técnicas
específicas;
XV
– verificar cumprimento deste Estatuto pelo
Conselho de Administração, encaminhando questionamento
e exigindo resposta por escrito com a decisão tomada,
com a referida data prevista.
SEÇÃO
IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Artigo
46 - A COOPERVAP deve manter seu quadro social organizado
em Comitê Educativo, tendo como função,
servir de órgão de representação
de classe e consultivo da Administração, não
tendo poder decisório, e, sua vigência é
determinada pela Assembléia Geral.
§ 1º – O Comitê Educativo
será constituído pelos representantes das comunidades
cooperativistas, organizadas na área de ação
da COOPERVAP.
§
2º - O Comitê Educativo poderá
formar comissões junto ao quadro social, para tratar
de assuntos específicos ou de produto afim.
§ 3º - O Comitê Educativo
se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês,
com os diretores executivos, membros do Conselho de Administração
e Fiscal. Além destes, poderão participar como
convidados, técnicos, funcionários, cooperantes
e representantes de órgãos e empresas públicas
ou privadas.
§
4º - O membro do Comitê Educativo deverá
receber, a título de ajuda de custo, para participar
das reuniões mensais, o combustível, para o
seu deslocamento da propriedade até o local da reunião.
§
5º - O Comitê Educativo deve ter um Assessor
Técnico para promover e acompanhar seus trabalhos.
Artigo 47 – O Comitê Educativo
tem como objetivo, difundir o cooperativismo, a informação,
a integração e o desenvolvimento tecnológico,
nas seguintes bases:
I
– funcionar como foro de debates democráticos
dos representantes dos cooperantes e como apoio consultivo
à gestão da COOPERVAP;
II
– promover a educação cooperativista,
tomando como base os valores e princípios do cooperativismo,
sua doutrina, história e filosofia;
III
– informar os cooperantes de seus direitos,
deveres e obrigações para com a COOPERVAP, bem
como as bases estatutárias e a necessidade de cada
um de participar na gestão da sociedade;
IV
– orientar e esclarecer sobre os métodos
operacionais e serviços prestados pela COOPERVAP, bem
como utilizá-los;
V – colaborar nas reuniões,
Assembléias Gerais e outros eventos, divulgando suas
datas, horários e locais, bem como contribuindo para
sua organização e esclarecendo os assuntos previstos
na ordem do dia;
VI
– funcionar como o principal veículo de comunicação
entre os cooperantes e a COOPERVAP e vice-versa.
Parágrafo único – Para
a consecução de seus objetivos, o Comitê
Educativo deverá:
a)
informar através de suas atas, ao Conselho de Administração
sobre as aspirações, opiniões, fatos
ocorridos, pareceres e pensamentos dos cooperantes, devidamente
fundamentados;
b) levar aos cooperantes as decisões
e o pensamento do Conselho de Administração,
sobre medidas que foram tomadas, divulgando-as com as necessárias
explicações;
c) promover a harmonia entre os cooperantes
e o Conselho de Administração e entre os cooperantes
e funcionários, criando um clima de cooperação;
d) receber esclarecimentos e emitir opiniões
e sugestões sobre anteprojetos administrativos, colaborando
com as pesquisas, elaboração e execução
dos mesmos;
e) servir de difusor de tecnologia de produção,
educação cooperativista, cultura e integração
social, bem como trazer novos cooperantes para o quadro social;
f) motivar os cooperantes a participar de
comissões específicas ou de produto afim, quando
necessário;
g) preparar o cooperante para assumir cargos
eletivos no Conselho de Administração e no Conselho
Fiscal;
h) tornar a ação dos cooperantes
mais participativa na vida da COOPERVAP;
i) promover os ideais cooperativistas de
ajuda mutua, realizações, possibilidades e projetos
junto a outras entidades e ao público em geral;
j) difundir o espírito cooperativista
junto aos cooperantes e demais vizinhos para promover a sua
integração com a cooperativa;
k) prestar informações ao Conselho
de Administração e Fiscal no que for necessário
ao desempenho de suas funções.
Artigo 48 – O Comitê Educativo
deve ser estruturado e normatizado em Regimento Interno, aprovado
pelo Conselho de Administração no início
de sua gestão, que entre outras, deve dispor sobre
o processo de escolha da representação, coordenação
e estrutura de funcionamento.
CAPÍTULO
VII
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO
I
DA ELEIÇÃO E DO EXERCÍCIO DO VOTO
Artigo 49 – A eleição
deverá acontecer em data, horário e local determinado
pelo edital de convocação, devendo o ambiente
ser harmonioso, com a participação de cooperantes,
funcionários em serviço, imprensa e convidados
especiais.
Parágrafo único - Cabe ao Comitê
de Eleição, zelar pela manutenção
da ordem no recinto de votação, podendo requisitar
força policial para desincumbir-se desse mister, ordenando
a retirada do local da votação, de quem perturbar
ou prejudicar o bom desempenho dos trabalhos.
Artigo 50 - O cooperante, qualquer que seja
o número de suas quotas-partes, tem o direito a apenas
um voto.
Artigo 51 – Para integrar a chapa concorrente
ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,
o cooperante não poderá ser inelegível,
conforme previstos nos artigos 8º, 35, 36 e 42 deste
Estatuto, devendo também:
I
– ter sido admitido há mais de 05 (cinco)
anos e ter residência fixa em um dos municípios
da área de ação da COOPERVAP;
II
- apresentar certidão negativa em matéria
cível, criminal e de protestos dos cartórios
distribuidores das comarcas em que tenha residido nos últimos
03 (três) anos, bem como dos registros de imóveis
onde possua propriedades.
Artigo 52 - Nenhum candidato ao Conselho
de Administração e ao Conselho Fiscal poderá
ser parente consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral até 2º (segundo) grau, de membro
do Comitê de Eleição.
Artigo 53 – A eleição
para o Conselho de Administração e Conselho
Fiscal, será convocada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias e será coordenada pelo Comitê
de Eleição.
Artigo 54 – O encerramento da eleição
se dá quando, vencido o prazo estabelecido pelo Estatuto,
devendo ainda, ser indagado pela coordenação,
se algum cooperante presente deixou de assinar o livro de
presença.
§
1º - O número de cédulas oficiais
encontradas nas urnas, não poderá ser, jamais,
superior ao número de votantes constantes do livro
de presença.
§
2º - Compete ao Comitê de Eleição
decidir pela ocorrência ou não de fraude. Comprovada
a existência de fraude, será anulada a votação,
ficando, automaticamente convocada uma nova eleição
para 15 (quinze) dias após.
Artigo 55 – Considera-se voto válido
a assinalação no quadrinho antes do número
encontrado de cada chapa ou qualquer manifestação
gráfica que exteriorize o desejo do votante.
§
1º - Será nula a cédula que:
a) não corresponder com o modelo oficial;
b) não estiver autenticada pelo Comitê
de Eleição;
c) contiver expressão, frase ou sinal
que identifique o votante.
d) contiver rasura, escrito ou qualquer manifestação
gráfica que inviabilize o aproveitamento do voto.
§
2º - Na cédula que não contiver
manifestação de voto, o Comitê de Eleição
escreverá a expressão “EM BRANCO”
e a rubricará, adotando-se o mesmo para o voto “NULO”.
Artigo 56 – Em caso de empate, será
eleita a chapa encabeçada pelo cooperante com mais
tempo de admissão; permanecendo o empate, vencerá
a encabeçada pelo mais velho.
Parágrafo único – Quando
a eleição for somente para o Conselho Fiscal,
e no caso de desempate entre chapas, será eleita a
chapa cuja soma do tempo de admissão de seus componentes
for superior.
Artigo 57 – A inscrição
de chapa deverá ser feita junto ao Comitê de
Eleição.
§ 1º - Quando a eleição
for para o Conselho de Administração e Conselho
Fiscal, a chapa deverá conter os dois colegiados completos.
§
2º - Fica vetada a participação
de um candidato em mais de uma chapa, bem como candidatura
avulsa.
§
3º – Havendo mais de uma chapa inscrita,
será feito o sorteio do número cardinal que
caberá a cada chapa, comunicando-se aos interessados,
por escrito e com acusação de recebimento, e,
afixando-se também nos quadros de aviso da COOPERVAP.
Artigo 58 – O pleito eleitoral iniciar-se-á
imediatamente após a aprovação dos itens
I e II do artigo 29, e encerrar-se-á às 15h00
(quinze horas). Em caso de atrasos operacionais, este horário
poderá ser prorrogado até às 17h00 (dezessete
horas), quando processará a apuração,
em seguida se dará continuidade com os itens III, IV
e V do artigo supracitado.
SEÇÃO
II
DO COMITÊ DE ELEIÇÃO
Artigo 59 – O Comitê de Eleição,
será constituído por 02 (dois) membro do Comitê
E |