::: ESTATUTO SOCIAL DA COOPERVAP

 

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DO VALE DO PARACATU LTDA – COOPERVAP.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Artigo 1º - A Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda, com sigla COOPERVAP, rege-se pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão do cooperativismo brasileiro e por este Estatuto, tendo:

a) sede e administração na rua Benedito Laboissière, nº 160 – Centro, em Paracatu, CEP: 38.600-000, estado de Minas Gerais – Brasil;
b) foro jurídico na comarca de Paracatu, estado de Minas Gerais;
c) área de ação, para efeito de admissão de cooperantes, abrangendo os municípios de Paracatu e demais municípios circunvizinhos, limítrofes ou não, desde que atenda o objetivo e a capacidade de prestação de serviços da COOPERVAP;
d) prazo de duração, indeterminado e exercício social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Artigo 2º - A COOPERVAP tem por objetivo principal, congregar produtores de sua área de ação, para receber, processar e comercializar, em comum, a produção agropecuária dos mesmos.

Parágrafo único – Para consecução de seu objetivo principal, de acordo com a sua capacidade operacional e seu programa de qualidade, a COOPERVAP, deve:

a) organizar por conta dos cooperantes, o transporte dos produtos agropecuários, de suas propriedades para as dependências da cooperativa;
b) classificar, padronizar, expurgar, armazenar, beneficiar, industrializar, registrar marcas próprias e comercializar produtos agropecuários;
c) funcionar como Armazéns Gerais, podendo emitir conhecimentos e recibos de depósitos e “Warrants”, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes das atividades normais.

Artigo 3º - A COOPERVAP tem como objetivo segundo, prestar serviços a seus cooperantes, visando ao desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas e sociais dos mesmos.

Parágrafo único – Para prestar serviços aos cooperantes, a COOPERVAP, poderá, por si só ou em parceria com outros órgãos:

a) adquirir e repassar bens de consumo próprio, bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades de seus membros;
b) prestar assistência tecnológica e de fomento agropecuário aos cooperantes;
c) promover a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, diretivo, fiscal, consultivo e funcional;
d) prestar outros serviços relacionados às atividades econômicas de seus membros;
e) promover, aos cooperantes e dependentes, funcionários e dependentes, assistência médica, odontológica e social, desde que seja compatível com as finanças da sociedade;
f) obter recursos de repasse e crédito bancário aos cooperantes, para financiar custeios e investimentos, desde que demonstre garantia e segurança para as finanças da sociedade, com aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 4º - A COOPERVAP tem, ainda, objetivos complementares, visando a atender os interesses econômicos e sociais da cooperativa.

Parágrafo único – Para complementar suas atividades, a COOPERVAP, poderá, desde que autorizada pelo Assembléia Geral:

a) participar de empresas não cooperativistas;
b) filiar-se a centrais e/ou trabalhar em conjunto com outras cooperativas;
c) criar entrepostos ou escritórios em qualquer ponto do país ou no exterior, sozinha ou em parceria;
d) operar com terceiros nos limites estabelecidos em lei;

Artigo 5º - A COOPERVAP realizará suas atividades objetivos, sem finalidade lucrativa própria, aberta a todas as pessoas aptas a utilizar seus serviços e assumir responsabilidades como membro da sociedade, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.

CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES

SEÇÃO I
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Artigo 6º - Pode ser admitido na COOPERVAP, salvo se houver impossibilidade operacional e de prestação de serviços, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade agropecuária, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo dentro da área de ação, que possa dispor livremente de seus bens, que concorde com as disposições estatutárias e que não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com o objetivo principal da sociedade.

§ 1º - O número de cooperantes não terá limite quanto ao máximo, mas não deverá em hipótese alguma ser menor que 20 (vinte) pessoas físicas.

§ 2º - A impossibilidade operacional referida no “caput” do artigo, deverá ser declarada pelo Conselho de Administração por tempo determinado.

Artigo 7º - Para ser admitido, o interessado deverá preencher e assinar proposta de admissão apresentada por 2 (dois) cooperantes, anexando copia dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, cartão de produtor rural e 2 (duas) fotografias, para pessoa física; e CNPJ, contrato social, cartão de produtor rural, carteira de identidade e CPF do responsável, para pessoa jurídica; e para ambos os casos, comprovante de legitimidade de seus direitos sobre o imóvel; Certidão de Protesto e Certidão do Cartório Distribuidor, das comarcas onde tenha residido nos últimos cinco anos.

§ 1º – O proponente, após protocolar sua proposta e documentações, receberá o Estatuto e orientações básicas de cooperativismo, devendo o ato ser registrado em sua ficha, mesmo antes de ser a proposta apreciada pelo Conselho de Administração.

§ 2º – Deferida a proposta de admissão pelo Conselho de Administração, o cooperante deverá complementar sua admissão subscrevendo quotas-partes de capital, assinar a ficha de matrícula e receber seu número de matrícula na COOPERVAP.

Artigo 8º - Cumprindo o disposto nos artigos anteriores, o cooperante adquire todos os direitos e obrigações decorrentes da Lei do Cooperativismo, deste Estatuto e das deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.

§ 1º – O cooperante tem direito a:

a) tomar parte nas Assembléias Gerais discutindo e votando assuntos que nelas forem tratados, salvo impedimento mencionado no § 3º deste artigo;
b) propor à Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê Educativo, medidas de interesse comum aos cooperantes e a COOPERVAP;
c) votar e ser votado para membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou representante no Comitê Educativo salvo impedimentos mencionados no § 3º deste artigo e os inelegíveis enumerados nos artigos 35, 36 e 42 deste Estatuto;
d) demitir-se da sociedade quando lhe convier;
e) realizar as operações que constituem o objetivo principal estabelecido no artigo 2º, usufruir das prestações de serviços estabelecidas no artigo 3º deste Estatuto, bem como das decisões adicionais estabelecidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;
f) solicitar por escrito, quaisquer informações sobre os resultados dos negócios da sociedade e, após publicado o edital de convocação de Assembléia, consultar na sede da sociedade, os livros e peças integrantes da prestação de contas;
g) solicitar verbalmente ou por escrito, a situação de seus débitos e créditos;
h) paralisar suas atividades, objeto principal da sociedade, permanecendo com os mesmos direitos de cooperante ativo, usufruindo das prestações de serviços da entidade, desde que tenha sido admitido a mais de 20 (vinte) anos; que possua no mínimo 65 anos de idade ou com qualquer idade se inválido para trabalho afim; e, que tenha capacidade financeira para cumprir seus compromissos com a COOPERVAP;
i) participar das sobras apuradas, proporcionalmente às operações realizadas durante o exercício.

§ 2º – O cooperante tem o dever e obrigação indeclinável de:

a) realizar as operações que constituem objetivo principal da COOPERVAP, entregando a totalidade de sua produção destinada à armazenagem e comercialização, bem como adquirir os insumos, bens de consumo e demais prestações de serviços oferecidos pela mesma, desde que seus preços sejam competitivos com o mercado;
b) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social, contribuir com as taxas de serviços, encargos operacionais e aumento de capital que forem estabelecidos neste Estatuto ou pela Assembléia Geral;
c) cumprir as disposições da Lei do Cooperativismo, do Estatuto e das Resoluções regularmente tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
d) satisfazer pontualmente seus compromissos para com a COOPERVAP, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
e) pagar, proporcionalmente, a sua parte nas perdas eventualmente apuradas, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las;
f) zelar pelo patrimônio moral e material da COOPERVAP;
g) prestar a COOPERVAP informações para efeito cadastral ou de estudo técnico, relacionado com suas atividades pessoais e agropecuárias.

§ 3º - Não poderá votar e ser votado o cooperante que:

a) tiver sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;
b) estiver inativo, sendo assim considerado aquele que, comprovadamente, deixar de entregar, armazenar ou comercializar sua produção com a COOPERVAP, por mais de 15 (quinze) meses consecutivos;
c) comprovadamente, até 10 (dez) dia antes da Assembléia, estiver com débito vencido em carteira;
d) comprovadamente, sua Conta Leite ou sua Conta Agrícola (comercialização e armazenagem) estiver com débito vencido há mais de 60 (sessenta) dias, antes da convocação da Assembléia e que não esteja sendo amortizado tal débito;
e) tiver estabelecido vínculo empregatício com a COOPERVAP, readquirindo seus direitos após a aprovação pela Assembléia Geral, das contas inerentes ao exercício em que deixou o emprego;
f) infringir quaisquer dos itens mencionados no § 2º deste artigo.

§ 4º - Perde o direito de utilizar os benefícios e prestações de serviços, conforme o estabelecido no artigo 3º, o cooperante que de acordo com sua atividade, na sua safra, deixar de entregar sua produção, objeto principal da sociedade, por mais de 60 (sessenta) dias a COOPERVAP.

§ 5º - O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da COOPERVAP até o valor do capital por ele subscrito.

Artigo 9o - Em caso de falecimento do cooperante, seus herdeiros terão direito ao capital social e demais créditos pertencentes ao falecido, bem como responderão pelos seus débitos existentes na sociedade.

Parágrafo único – Durante o período de inventário, será permitido ao inventariante realizar operações comerciais com a COOPERVAP em nome do espólio, devendo, para isto, apresentar autorização judicial.

SEÇÃO II
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Artigo 10 - A demissão do cooperante, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, será requerida ao presidente e por este levado ao Conselho de Administração em sua primeira reunião, averbada na Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo presidente.

§ 1º - O cooperante que se demitir do quadro social poderá pleitear sua readmissão, desde que subscreva e integralize de uma só vez o capital por ele retirado, corrigido monetariamente e não podendo ser inferior ao disposto no artigo 16 do presente Estatuto.

§ 2º - O cooperante que se demitir do quadro social, visando ao saque de suas quotas partes, terá o reingresso suspenso por 03 (três) anos.

Artigo 11 – A eliminação do cooperante, que será aplicada em virtude de infração da Lei Cooperativista, deste Estatuto e das resoluções do Conselho de Administração, será feita por decisão do Conselho de Administração, que notificará o infrator e os motivos que levaram à eliminação deverão constar em termo lavrado na Ficha de Matrícula, assinado pelo presidente da COOPERVAP.

§ 1º – Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:

a) exercer qualquer atividade considerada conflitante com as do objetivo principal da COOPERVAP, estabelecidas no artigo 2º deste Estatuto;
b) houver levado a COOPERVAP a pratica de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
c) depois de notificado, voltar a infringir a disposição da Lei Cooperativista, do Estatuto e das resoluções ou deliberações do Conselho de Administração;
d) praticar ato que desabone o conceito da COOPERVAP;
e) deixar de cumprir o artigo 2º deste estatuto, deixando de entregar a COOPERVAP, sua produção total comercializável, desviando-a para o comércio paralelo.

§ 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento.

§ 3º - O cooperante notificado, terá prazo de 30 (trinta) dias para fazer sua defesa por escrito e/ou pessoalmente junto ao Conselho de Administração, contados da data do recebimento da notificação, podendo interpor recurso que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, que deverá deliberar sobre o caso.

§ 4º - O reingresso do cooperante eliminado, ressalvadas as disposições legais, poderá ser aprovado pelo Conselho de Administração, caso superados os motivos que originaram sua eliminação, ficando ao mesmo vetado qualquer tratamento especial.

Artigo 12 – A exclusão do cooperante será feita:

I - por dissolução da pessoa jurídica;

II - por morte da pessoa física;

III – por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPERVAP.

Parágrafo único – A exclusão do cooperante, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de ser o infrator notificado; este terá prazo de 30 (trinta) dias para fazer sua defesa por escrito e/ou pessoalmente junto ao Conselho de Administração, aplicando-se ao caso, o disposto no § 1º do artigo 10.

Artigo 13 – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante terá direito à restituição do capital que subscreveu e integralizou, dos respectivos juros, das retenções e das sobras que lhe tiverem sido registradas.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo, somente poderá ser efetivada depois de aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que o associado tenha sido desligado da COOPERVAP.

§ 2º - O Conselho de Administração da COOPERVAP poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício social subsequente ao desligamento, em tantas quantas forem necessárias para abranger o período de constituição, salvo no caso de falecimento, em que será feita em até 10 (dez) parcelas mensais, após apresentação da autorização judicial.

§ 3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões, em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da COOPERVAP, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§ 4º - Os deveres dos cooperantes perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL

Artigo 14 - O Capital Social da COOPERVAP será representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º- O Capital Social é subdividido em quotas-partes no valor unitário de R$ 1,00 (um real).

§ 2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não-cooperante, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia; sua subscrição e integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada na Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas dos interessados e do presidente da COOPERVAP.

§ 3º - A transferência de quotas-partes, total ou parcial, para outro cooperante, só será feita depois de integralizadas, com aprovação do Conselho de Administração e em seguida será averbada na Ficha de Matrícula e lançada na sua Conta de Capital.

§ 4º - O cooperante ao associar-se deverá pagar as quotas-partes à vista ou em até 10 (dez) prestações mensais, mediante a emissão de notas promissórias a favor da COOPERVAP.

§ 5º - O cooperante, que optar pelo parcelamento, deverá integralizar a primeira parcela à vista no ato da assinatura na Ficha de Matrícula.

Artigo 15 – A COOPERVAP distribui juros de 6% (seis por cento) ao ano, que incidirão sobre o capital integralizado do cooperante, no exercício que apresentar resultado positivo.

Parágrafo único - O Capital do cooperante, será composto pelas quotas-partes subscritas e integralizadas, pelas retenções, pela sobras a ele destinadas e pelos respectivos juros.

Artigo 16 - Ao ser admitido, cada cooperante deverá subscrever no mínimo 500 (quinhentas) quotas partes de capital; a partir da aprovação deste Estatuto, ao final de cada exercício, a quantidade mínima de quotas é acrescentada em 6% (seis por cento).

Parágrafo único – Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do Capital Social da COOPERVAP.

Artigo 17 – Para efeito de aumento permanente de capital do cooperante, é retido no mínimo 0,5% (meio por cento) e até no máximo de 4% (quatro por cento) do valor bruto da produção entregue, armazenada e/ou comercializada pela COOPERVAP.

§ 1º - A retenção estabelecida, do “caput” deste artigo, será registrada em conta de retenção para aumento de capital, cuja transferência dar-se-á para a conta do capital integralizado no encerramento do exercício social de sua realização.

§ 2º - A retenção estabelecida, do “caput” deste artigo, será fixada mensalmente pelo Conselho de Administração, após a análise da situação econômico–financeira apurada em balancetes mensais.

Artigo 18 – Para implementar novas atividades, serviços, investimentos ou para aumento de capital de giro, os cooperantes interessados poderão subscrever quotas-partes de capital, num montante necessário para satisfazer as exigências da COOPERVAP.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 19 - A Assembléia Geral dos cooperantes é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 20 - A convocação será feita pelo presidente ou pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo dos seus direitos.

§ 1º – Habitualmente o presidente assina o edital de convocação a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como dirige a Assembléia Geral.

§ 2º - No caso em que a convocação for feita por 1/5 (um quinto) dos cooperantes, o edital será assinado no mínimo pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Artigo 21 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de mais 01 (uma) hora para a segunda e mais 01 (uma) hora para a terceira, conforme previsto no artigo 24.

Parágrafo único - As 03 (três) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem expressamente os prazos para cada uma delas.

Artigo 22 – Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

I – a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;

II – o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização;

III – a seqüência ordinal das convocações;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V - o número de cooperantes existentes na data de sua expedição, para efeitos de cálculo do “quorum” de instalação;

VI – a assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo único - O edital será afixado em locais visíveis das dependências comumente mais freqüentadas pelos cooperantes, publicado em jornal e comunicado aos cooperantes por intermédio de circulares.

Artigo 23
– É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até á posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 24 – O “quorum” para instalação da Assembléia Geral deverá ser o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar em primeira convocação;

II - metade mais 01 (um) dos cooperantes, em segunda convocação;

III - mínimo de 10 (dez) cooperantes, na terceira convocação.

Parágrafo único - Para efeito do “quorum” de que trata este artigo, a verificação do número de cooperantes presentes em cada convocação se fará por suas assinaturas apostas no Livro de Presença, com os respectivos números de matrículas.

Artigo 25 – Os trabalhos das Assembléias Gerais, serão coordenados pelo presidente e auxiliado pelo secretário que lavrará a ata, cabendo ao presidente convidar a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.

§ 1º - Na ausência do secretário, o presidente convidará outro membro do Conselho de Administração, para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§ 2º - Quando a Assembléia Geral tiver sido convocada pelos cooperantes, o trabalho será coordenado e secretariado por cooperantes escolhidos na Assembléia; comporá a mesa dos trabalhos os principais interessados na convocação.

Artigo 26 – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, dentre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Artigo 27 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidas as prestações de contas, o presidente da COOPERVAP, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º - Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deixarão a mesa, permanecendo contudo no recinto, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º - O coordenador indicado escolherá entre os cooperantes, um secretario “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembléia.

§ 3º - A aprovação do relatório, balanço e das contas dos órgãos de Administração não desonera seus componentes de responsabilidades.

Artigo 28 – As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.

§ 1º - Habitualmente a votação é a descoberto, averiguando-se também o número de abstenções, podendo a Assembléia Geral optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.

§ 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Conselheiros de Administração e Fiscal presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes, quando o número de presentes for superior a 30 (trinta), designados pela Assembléia e, ainda, por quantos queiram faze-lo.

§ 3º - As deliberações gerais são tomadas por maioria simples dos cooperantes presentes com direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes.

§ 4º - É vetado o voto por procuração e o voto de representante legal de espólio.

§ 5º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS

Artigo 29 – A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará, anualmente no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;
b) balanço patrimonial; demonstração do resultado do exercício – sobras e perdas; demonstração das origens e aplicações de recursos; demonstração das mutações do patrimônio líquido; demonstração das reversões e destinações do resultado do exercício – sobras e perdas; notas explicativas inerentes; e outras elaboradas;
c) pareceres da auditoria independente e do Conselho Fiscal;
d) plano anual de atividades da COOPERVAP.

II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - eleição, reeleição ou destituição, quando for o caso, dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV – fixação do valor dos honorários para os diretores executivos eleitos para as funções de presidente e diretor de negócios, bem como da cédula de presença para os demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões;
V - quaisquer assuntos de interesse do quadro social, excluídos os enumerados no artigo 31 deste Estatuto.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não poderão participar de votação das matérias referidas nos itens I e IV, deste artigo.

SEÇÃO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 30 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Artigo 31 – É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – reforma do Estatuto;

II – fusão, incorporação, desmembramento;

III – mudança de objetivos da sociedade;

IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

V – contas do liquidante.

Parágrafo único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS ÀS ASSEMBLÉIAS
(PRÉ-ASSEMBLÉIAS)

Artigo 32 - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais Ordinárias, a COOPERVAP fará realizar reuniões preparatórias de esclarecimento para os cooperantes, apresentando os resultados do exercício, plano de atividades e outros assuntos de interesse, bem como ouvindo-os e colhendo sugestões administrativas.

§ 1º - Não será conferido poder decisório às reuniões preparatórias.

§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas no mínimo, na metade das comunidades integrantes do Comitê Educativo, podendo ser agrupadas as comunidades próximas.

§ 3º - Fica vetado aos candidatos concorrentes aos cargos eletivos, usar das reuniões preparatórias para divulgar seus planos e pedir apoio para as eleições.

Artigo 33
– As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração através de edital de convocação, com antecedência mínima de sete dias, com ampla divulgação, especificando as datas e locais de sua realização.

Artigo 34 - Deverá ser consignado na ordem do dia do edital de convocação, item específico de:

I – apresentação dos resultados do exercício;

II – apresentação do plano de atividades anuais;

III – outros assuntos de interesse da sociedade;

IV – coleta de sugestões administrativas dos cooperantes.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 35 - A COOPERVAP será administrada por um Conselho de Administração composto de 07 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos, sendo que destes, dois, ocuparão a Diretoria Executiva, constituída por um Presidente e um Diretor de Negócios.

§ 1º - Para ocupar vaga que venha ocorrer, deverão ser eleitos juntamente com a mesma chapa, 2 (dois) suplentes de vogais, assim definidos, 1º suplente e 2º suplente.

§ 2º - Ao término de cada mandato, será obrigatória a renovação de, no mínimo, 5 (cinco) dos membros do Conselho de Administração.

§ 3º – Que nenhum cooperante poderá exercer cargo no Conselho de Administração, por mais de dois (2) mandatos consecutivos.

§ 4º - Caso o membro do Conselho de Administração venha candidatar-se a pleito político ou ocupar cargo de confiança, o mesmo deverá deixar o cargo que ocupa, no momento do registro de sua candidatura, no primeiro caso, ou na oficialização da ocupação do cargo, na segunda hipótese.

§ 5º - O Conselho de Administração nomeará um conselheiro para secretário, a cada ano, que terá as seguintes funções:

I – lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais convocadas pelos integrantes do Conselho de Administração e Fiscal;

II – coletar as devidas assinaturas;

III – cuidar dos livros de atas e das documentações a serem apresentadas em reuniões e assembléias;

Artigo 36 – É inelegível ao Conselho de Administração, o cooperante que:

I – for agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos do objetivo principal ou específico definidos nos artigos 2º e 3º deste estatuto, bem como seus respectivos cônjuges;

II – for impedido por lei ou por este estatuto, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

III – for parente consangüíneo ou afim, até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral;

IV - esteja ocupando cargo político-partidário eletivo ou de confiança;

V – também são inelegíveis para o Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal em exercício nos seis meses anteriores, à data da Assembléia de eleição.

Artigo 37 – O Conselheiro será responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos que causar a COOPERVAP, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder:

a) com violação da Lei ou do Estatuto;
b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.

§ 1º - A COOPERVAP responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2º- Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.

§ 4º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a Sociedade por seus dirigentes, ou representada pelo cooperante escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os conselheiros, para promover a sua responsabilidade.

Artigo 38 - O Conselheiro de Administração ou cooperante que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

Artigo 39 - O Conselho de Administração é regido pelas seguintes normas:

I - reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente, ou por convocação da maioria do próprio Conselho de Administração ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, estando proibida a representação e sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;

III – consigna as deliberações em atas circunstanciadas, lavradas pelo secretário do conselho, no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes;

§ 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente é substituído pelo diretor de negócios e este por um conselheiro, indicado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deve o presidente ou os demais membros, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento até findar o mandato.

§ 3º - Perde automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, durante o ano, após notificação expressa ao faltante.
§ 4º — É vetado ao Conselho de Administração, assim entendidos, conselheiros e diretores executivos:
a) praticar ato de liberalidade à custa da COOPERVAP;
b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a COOPERVAP;
c) receber de cooperantes ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econômicos objeto da COOPERVAP ou exercer atividade por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preço ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a COOPERVAP, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, consangüíneos ou afins até o 2º (segundo) grau.

Artigo 40 – Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e elaborar normas operacionais, bem como controlar seus resultados.

§ 1º - No desempenho de suas funções, cabe-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) aprovar o regimento interno, a estrutura funcional e os regulamentos da sociedade, observadas as disposições estatutárias;
b) aprovar regimento interno do Comitê Educativo;
c) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperante;
d) aprovar o plano de cargos e salários, bem como o dimensionamento do quadro de pessoal;
e) deliberar sobre as convocações das Assembléias Gerais;
f) zelar pelo cumprimento deste estatuto, da Lei do Cooperativismo e de outras aplicáveis, bem como pela observância da Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fiscal;
g) autorizar a contratação de serviços independentes de auditoria ou consultoria, observando se são credenciados em órgãos competentes;
h) autorizar a realização de contatos, convênios com órgãos oficiais ou particulares para prestação ou recebimento de assistência social, técnica, educacional, financeira ou outras de interesse da COOPERVAP;
i) regulamentar a fixação de limites de fiança ou seguro de fidelidade para empregados que manipulem dinheiro ou valores da COOPERVAP;
j) autorizar contratação de obrigações, aquisição, alienação, oneração e empenho de bens móveis, imóveis e direitos, realização de financiamento com instituições financeiras que indicar, devendo para tal autorizar a contratação e assunção das responsabilidades de fiel depositário, assinatura de proposta, orçamentos, títulos de crédito rural, contratos de câmbio, menções adicionais, inclusive retificações ou ratificações de cédulas, notas ou contratos, elevação de crédito, reforço, remissão ou substituição de garantias e demais documentos necessários à realização das operações, nos limites e condições estabelecidas em Assembléia Geral;
k) aprovar os planos e orçamentos de operações e serviços;
l) fixar critérios para liberação de verbas, empréstimos e adiantamentos aos cooperantes, por conta da produção entregue ou a entregar;
m) acompanhar, estudar e propor sugestões viáveis para a situação econômica, financeira e administrativa da COOPERVAP;
n) determinar a taxa destinada a cobrir as despesas da sociedade bem como os encargos financeiros incidentes nas operações com os cooperantes, em razão dos custos de captação e outros suportados pela COOPERVAP, além de outras que se fizerem necessárias;
o) autorizar no que lhe couber, as demais determinações estabelecidas neste Estatuto.

§ 2º – Fica vetado ao Conselho de Administração, contratar parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau, bem como os que estão ocupando cargos político-partidários para ocupar cargos gerencias, de assessória e prestação de serviços na COOPERVAP.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 41 - Compete à Diretoria Executiva coordenar e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração, estabelecendo normas, programas e metas necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativa, financeira, operacional, comercial e assistencial, bem como efetuar os seus controles.

§ 1º - Ao presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) representar ativa e passivamente a COOPERVAP em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes;
c) atuar juntamente com o diretor de negócios no controle da COOPERVAP;
d) providenciar o montante de recursos financeiros para o atendimento das operações e serviços, dentro dos limites e condições autorizadas pelo Conselho de Administração;
e) assinar cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o diretor de negócios ou, na ausência deste, com um dos membros do Conselho de Administração;
f) apresentar à Assembléia Geral a prestação de contas do exercício, relatórios e planos de atividades;
g) proferir o voto de desempate nas reuniões do Conselho de Administração;
h) coordenar os trabalhos de organização do quadro social e de desenvolvimento tecnológico, bem como promover a educação cooperativista;
i) coordenar, implementar e supervisionar a Unidade de Suporte Administrativo – Financeiro, Unidade de Suporte ao Cooperante e Assessorias, através de contatos assíduos com os responsáveis pela execução tática e operacional das tarefas;
j) elaborar o planejamento financeiro, estrutural, profissional e estratégico de acordo com as atividades de sua área de coordenação;
k) supervisionar as condições de guarda e segurança do patrimônio, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas, de forma que proteja os ativos da sociedade;

§ 2º - Ao diretor de negócios cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) substituir o presidente nos seus impedimentos por prazo inferior a 90 (noventa) dias;
b) coordenar, implementar e supervisionar a Unidade de Negócios de Produtos Lácteos, Unidade de Negócios de Produtos Agrícolas e Unidade de Negócios de Suprimentos, através de contatos assíduos com os responsáveis pela execução tática e operacional das tarefas;
c) elaborar, de acordo com o que foi definido pelo Conselho de Administração, o planejamento financeiro, estrutural, profissional e estratégico de acordo com as atividades de sua área de coordenação;
d) assinar juntamente com o presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, ou na ausência deste, com um membro do Conselho de Administração;
e) supervisionar as condições de guarda e segurança do patrimônio de sua área de coordenação, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas, de forma que proteja os ativos da sociedade;
f) planejar e estabelecer as condições de atendimento a cooperantes e a não-cooperantes no fornecimento de insumos, implementos e máquinas agrícolas, gêneros e artigos de uso pessoal e doméstico, e outros que se fizerem necessários, desde que aprovado pelo Conselho de Administração;
g) planejar e estabelecer os quantitativos físicos de produtos agropecuários que serão recebidos de cooperantes e de não-cooperantes, e as condições de prestações de serviços para cada exercício social, aprovados pelo Conselho de Administração;
h) supervisionar as operações de recepção, secagem, armazenagem, beneficiamento, industrialização, resfriamento e comercialização dos produtos agropecuários entregues pelos cooperantes, podendo para isto contratar pessoal técnico.

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva, deverão permanecer no cargo em regime de transição, remunerados com base no mês anterior, durante 15 (quinze) dias, após a eleição, para passar suas responsabilidades administrativas a seus sucessores; caso venham descumprir o teor deste parágrafo, ficarão os mesmos inelegíveis a qualquer cargo na sociedade.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42 – A Administração da COOPERVAP será fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos cooperantes eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os inelegíveis enumerados nos artigos 8º, 35 e 36 deste Estatuto.

§ 2º - Caso venha, qualquer membro do Conselho Fiscal a candidatar-se a cargo político, terá que desincompatibiliza-se do cargo que ocupa, no momento do registro da candidatura ou na oficialização da ocupação do cargo.

§ 3º — É vetada a participação conjunta, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, de parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até 2º (segundo) grau;

§ 4º – Que nenhum cooperante poderá exercer o cargo de Conselheiro Fiscal, por mais de dois (2) mandatos consecutivos.

§ 5º - Aplicam-se às eleições para o Conselho Fiscal, as mesmas normas da eleição para o Conselho de Administração.

§ 6º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal efetivo, serão convocados os suplentes dentro de 8 (oito) dias para ocupar o cargo, a escolha do suplente para a vaga será por meio de sorteio.

§ 7o - Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

Artigo 43 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 03 (três) dos seus membros efetivos.

§ 1º - Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta e um secretário, encarregado de lavrar as atas.

§ 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer um de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

§ 3º - Na ausência de um membro efetivo, o suplente será convocado para substituí-lo, não podendo substituí-lo por mais de 3 (três) reuniões; caso aconteça, o suplente passará para a função de efetivo.

§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão na ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.

Artigo 44 – Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres, violação da lei ou do Estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo.

Artigo 45 – Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, exercer sua funções com as seguintes atribuições:

I – conferir mensalmente o saldo numerário em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

II – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOPERVAP;

III – examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões de Conselho de Administração e Assembléia Geral;

IV – verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico–financeiras da COOPERVAP;

V – certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

VI – averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;

VII – verificar se os recebimentos dos créditos são feitos com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

VIII – averiguar se há problemas com empregados;

IX – certificar-se da existência ou não de exigências ou deveres a cumprir junto aos órgãos fiscais, trabalhista, administrativo ou de representação do Cooperativismo;

X – averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;

XI – estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

XII – dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este e/ou à Assembléia Geral, as irregularidades constatadas e, até mesmo, convocar Assembléia Geral para tal;

XIII
– verificar se a retenção de capital prevista neste Estatuto está sendo devidamente aplicada;
XIV – indicar técnico para dar suporte nas análises e interpretações contábeis e financeiras, bem como em áreas técnicas específicas;

XV – verificar cumprimento deste Estatuto pelo Conselho de Administração, encaminhando questionamento e exigindo resposta por escrito com a decisão tomada, com a referida data prevista.

SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Artigo 46 - A COOPERVAP deve manter seu quadro social organizado em Comitê Educativo, tendo como função, servir de órgão de representação de classe e consultivo da Administração, não tendo poder decisório, e, sua vigência é determinada pela Assembléia Geral.

§ 1º – O Comitê Educativo será constituído pelos representantes das comunidades cooperativistas, organizadas na área de ação da COOPERVAP.

§ 2º - O Comitê Educativo poderá formar comissões junto ao quadro social, para tratar de assuntos específicos ou de produto afim.

§ 3º - O Comitê Educativo se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, com os diretores executivos, membros do Conselho de Administração e Fiscal. Além destes, poderão participar como convidados, técnicos, funcionários, cooperantes e representantes de órgãos e empresas públicas ou privadas.

§ 4º - O membro do Comitê Educativo deverá receber, a título de ajuda de custo, para participar das reuniões mensais, o combustível, para o seu deslocamento da propriedade até o local da reunião.

§ 5º - O Comitê Educativo deve ter um Assessor Técnico para promover e acompanhar seus trabalhos.

Artigo 47 – O Comitê Educativo tem como objetivo, difundir o cooperativismo, a informação, a integração e o desenvolvimento tecnológico, nas seguintes bases:

I – funcionar como foro de debates democráticos dos representantes dos cooperantes e como apoio consultivo à gestão da COOPERVAP;

II – promover a educação cooperativista, tomando como base os valores e princípios do cooperativismo, sua doutrina, história e filosofia;

III – informar os cooperantes de seus direitos, deveres e obrigações para com a COOPERVAP, bem como as bases estatutárias e a necessidade de cada um de participar na gestão da sociedade;

IV – orientar e esclarecer sobre os métodos operacionais e serviços prestados pela COOPERVAP, bem como utilizá-los;

V – colaborar nas reuniões, Assembléias Gerais e outros eventos, divulgando suas datas, horários e locais, bem como contribuindo para sua organização e esclarecendo os assuntos previstos na ordem do dia;

VI – funcionar como o principal veículo de comunicação entre os cooperantes e a COOPERVAP e vice-versa.

Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Comitê Educativo deverá:

a) informar através de suas atas, ao Conselho de Administração sobre as aspirações, opiniões, fatos ocorridos, pareceres e pensamentos dos cooperantes, devidamente fundamentados;
b) levar aos cooperantes as decisões e o pensamento do Conselho de Administração, sobre medidas que foram tomadas, divulgando-as com as necessárias explicações;
c) promover a harmonia entre os cooperantes e o Conselho de Administração e entre os cooperantes e funcionários, criando um clima de cooperação;
d) receber esclarecimentos e emitir opiniões e sugestões sobre anteprojetos administrativos, colaborando com as pesquisas, elaboração e execução dos mesmos;
e) servir de difusor de tecnologia de produção, educação cooperativista, cultura e integração social, bem como trazer novos cooperantes para o quadro social;
f) motivar os cooperantes a participar de comissões específicas ou de produto afim, quando necessário;
g) preparar o cooperante para assumir cargos eletivos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal;
h) tornar a ação dos cooperantes mais participativa na vida da COOPERVAP;
i) promover os ideais cooperativistas de ajuda mutua, realizações, possibilidades e projetos junto a outras entidades e ao público em geral;
j) difundir o espírito cooperativista junto aos cooperantes e demais vizinhos para promover a sua integração com a cooperativa;
k) prestar informações ao Conselho de Administração e Fiscal no que for necessário ao desempenho de suas funções.

Artigo 48 – O Comitê Educativo deve ser estruturado e normatizado em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração no início de sua gestão, que entre outras, deve dispor sobre o processo de escolha da representação, coordenação e estrutura de funcionamento.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO EXERCÍCIO DO VOTO

Artigo 49 – A eleição deverá acontecer em data, horário e local determinado pelo edital de convocação, devendo o ambiente ser harmonioso, com a participação de cooperantes, funcionários em serviço, imprensa e convidados especiais.

Parágrafo único - Cabe ao Comitê de Eleição, zelar pela manutenção da ordem no recinto de votação, podendo requisitar força policial para desincumbir-se desse mister, ordenando a retirada do local da votação, de quem perturbar ou prejudicar o bom desempenho dos trabalhos.

Artigo 50 - O cooperante, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, tem o direito a apenas um voto.

Artigo 51 – Para integrar a chapa concorrente ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, o cooperante não poderá ser inelegível, conforme previstos nos artigos 8º, 35, 36 e 42 deste Estatuto, devendo também:

I – ter sido admitido há mais de 05 (cinco) anos e ter residência fixa em um dos municípios da área de ação da COOPERVAP;

II - apresentar certidão negativa em matéria cível, criminal e de protestos dos cartórios distribuidores das comarcas em que tenha residido nos últimos 03 (três) anos, bem como dos registros de imóveis onde possua propriedades.

Artigo 52 - Nenhum candidato ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal poderá ser parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 2º (segundo) grau, de membro do Comitê de Eleição.

Artigo 53 – A eleição para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será coordenada pelo Comitê de Eleição.
Artigo 54 – O encerramento da eleição se dá quando, vencido o prazo estabelecido pelo Estatuto, devendo ainda, ser indagado pela coordenação, se algum cooperante presente deixou de assinar o livro de presença.

§ 1º - O número de cédulas oficiais encontradas nas urnas, não poderá ser, jamais, superior ao número de votantes constantes do livro de presença.

§ 2º - Compete ao Comitê de Eleição decidir pela ocorrência ou não de fraude. Comprovada a existência de fraude, será anulada a votação, ficando, automaticamente convocada uma nova eleição para 15 (quinze) dias após.

Artigo 55 – Considera-se voto válido a assinalação no quadrinho antes do número encontrado de cada chapa ou qualquer manifestação gráfica que exteriorize o desejo do votante.

§ 1º - Será nula a cédula que:
a) não corresponder com o modelo oficial;
b) não estiver autenticada pelo Comitê de Eleição;
c) contiver expressão, frase ou sinal que identifique o votante.
d) contiver rasura, escrito ou qualquer manifestação gráfica que inviabilize o aproveitamento do voto.

§ 2º - Na cédula que não contiver manifestação de voto, o Comitê de Eleição escreverá a expressão “EM BRANCO” e a rubricará, adotando-se o mesmo para o voto “NULO”.
Artigo 56 – Em caso de empate, será eleita a chapa encabeçada pelo cooperante com mais tempo de admissão; permanecendo o empate, vencerá a encabeçada pelo mais velho.

Parágrafo único – Quando a eleição for somente para o Conselho Fiscal, e no caso de desempate entre chapas, será eleita a chapa cuja soma do tempo de admissão de seus componentes for superior.

Artigo 57 – A inscrição de chapa deverá ser feita junto ao Comitê de Eleição.

§ 1º - Quando a eleição for para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal, a chapa deverá conter os dois colegiados completos.

§ 2º - Fica vetada a participação de um candidato em mais de uma chapa, bem como candidatura avulsa.

§ 3º – Havendo mais de uma chapa inscrita, será feito o sorteio do número cardinal que caberá a cada chapa, comunicando-se aos interessados, por escrito e com acusação de recebimento, e, afixando-se também nos quadros de aviso da COOPERVAP.


Artigo 58 – O pleito eleitoral iniciar-se-á imediatamente após a aprovação dos itens I e II do artigo 29, e encerrar-se-á às 15h00 (quinze horas). Em caso de atrasos operacionais, este horário poderá ser prorrogado até às 17h00 (dezessete horas), quando processará a apuração, em seguida se dará continuidade com os itens III, IV e V do artigo supracitado.

SEÇÃO II
DO COMITÊ DE ELEIÇÃO

Artigo 59 – O Comitê de Eleição, será constituído por 02 (dois) membro do Comitê E